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ESG: escolha ou dever?

Foto: divulgação

Por Claudia Pitta, consultora e professora de Ética Organizacional e Governança, fundadora da Evolure Consultoria, mentora e sócia da plataforma digital CompliancePME, Diretora do Instituto Brasileiro de Direito Empresarial e co-coordenadora de sua Comissão ESG.

Pode parecer à primeira vista, mas este não é um debate meramente conceitual. Em um momento em que o “capitalismo de stakeholders” deixa de ser bandeira de um restrito nicho de organizações preocupadas com questões sociais e ambientais para alcançar toda a economia tradicional, é fundamental refletirmos sobre as implicações práticas dessa mudança de paradigma.

Temos assistimos a reiteradas manifestações de expoentes do capitalismo e da academia, reforçando a mensagem de que a função da empresa é “gerar valor a todos os stakeholders”, “gerar valor compartilhado e sustentável” e “prover soluções lucrativas para problemas das pessoas e do planeta”. Não há mais como negar que a sociedade espera um protagonismo cada vez maior das empresas na solução de problemas socioambientais.

Mas, em termos práticos, o que essa tendência significa para os administradores das empresas? O compromisso com a geração de valor para todos os stakeholders é uma escolha estratégica, um dever ético ou um dever legal?

A resposta a esses questionamentos tem consequências relevantes. Se, por exemplo, entendermos o ESG como uma obrigação legal dos administradores, diferentes stakeholders passam a ser titulares de novos direitos, não especificamente previstos em lei. E podem exigir judicialmente que empresas ajam ou abstenham-se de agir em determinada direção.

Vários estados norte-americanos, além de países como Itália, Colômbia, Equador e Peru adotaram leis que instituem as Benefit Corporations, como uma qualificação legal de tipos societários pré-existentes ou como um novo modelo de empresa. As empresas que optam por assim se constituir ou qualificar assumem obrigações legais firmes perante seus stakeholders.

Embora nossa Lei das S.A., extremamente avançada neste particular, tenha previsto que o administrador deve satisfazer “as exigências do bem público e da função social da empresa”, esse princípio nunca se consolidou como gerador de novas obrigações perante stakeholders, além daquelas concretizadas em leis próprias, como a CLT. Muitas vezes, o princípio da função social é invocado como mero reforço argumentativo de obrigações trabalhistas e ambientais existentes.

Nesse cenário, faz sentido que também no Brasil estejamos discutindo um Anteprojeto de Lei que institui a qualificação das Sociedades de Benefício, que tenham por objeto “gerar impacto social e ambiental positivo”, mantendo “órgãos de administração com competência vinculada à tutela mais ampla dos interesses atingidos pela atividade empresarial”. No que diz respeito aos deveres dos administradores, estes deverão avaliar os efeitos econômicos, sociais e ambientais da atividade desenvolvida, buscando o impacto positivo.

Seria a agenda ESG, então, uma escolha dos administradores? Uma estratégia de negócio, que alinha a solução de problemas socioambientais a retornos de investimento competitivos? Estratégias dessa natureza têm alto poder transformador, alinham-se às expectativas da sociedade e já são adotadas por importantes investidores. Uma abordagem relevantíssima, mas que não assume ESG como um dever e sim como uma oportunidade.

Outra perspectiva possível seria considerar ESG como um dever ético das empresas. Sem adentrar digressões filosóficas, entendo que as empresas têm o dever de “fazer a coisa certa”, para além de gerar lucro cumprindo a lei. Mas, a existência de entidades dotadas de personalidade jurídica depende de uma “licença social”, que se baseia na premissa de que sua existência trará mais benefícios do que prejuízos à sociedade.

Entretanto, decisões empresariais que desconsideram aspectos éticos e socioambientais podem dar causa a represálias ou apoio de consumidores, investidores, empregados e da sociedade em geral. Essas consequências não-jurídicas destroem valor do acionista, muitas vezes em maior grau do que a violação de leis.

E é aqui que a “onda ESG” parece influenciar significativamente a interpretação do dever fiduciário dos administradores: devem ser protegidas da revisão por órgãos reguladores e pelo Poder Judiciário as decisões gerenciais que se provem informadas, refletidas e desinteressadas. Esses três adjetivos devem hoje ser compreendidos tendo em vista o conjunto maior de stakeholders e não apenas os acionistas.

São novos processos de tomada de decisão empresarial, que exigem novas ferramentas, novas competências e novos comportamentos das lideranças.

À primeira vista, portanto, parece fazer sentido considerar que os aspectos ESG alteraram o dever fiduciário dos administradores, não porque os stakeholders passaram a ser titulares de direitos não previstos em lei. Mas porque o dever de diligência para/com a companhia foi ampliado a partir do momento em que ficou claro que a negligência dos aspectos ESG destrói valor do acionista e a geração de valor compartilhado sustenta o valor do investimento no longo prazo.

Nesse contexto, parece fazer sentido considerarmos que ESG pode ser, simultaneamente, uma oportunidade de negócio, um dever ético e um dever legal de diligência do administrador, instrumental à preservação do valor para o acionista no longo prazo e, portanto, exigível pelas vias jurídicas adequadas – pelo acionista.

E os demais stakeholders? Esses podem – e devem – promover e defender seus interesses pelos diferentes meios de pressão disponíveis, como temos visto com crescente frequência. Esses movimentos são salutares, não raro mais eficazes do que medidas judiciais, e contribuem para o avanço das empresas em sua jornada ESG.

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